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Instituto Damião Ximenes

Não podemos alcançar a todos... nem fazer tudo por eles, mas se fizermos o máximo para ajudar no mínimo que podermos fazer, já estamos com nosso dever cumprido.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Ipueiras numa estatística lamentável

Postado por Irene Ximenes às 06:06 Nenhum comentário:
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Ajude o Instituto Damião Ximenes a vencer desafios.

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Irene Ximenes
Ipueiras, Ceará, Brazil
Uma entidade civil, sem fins lucrativos, e tem por objetivos congregar pessoas em defesa da vida em todas as suas dimensões, pela promoção da cidadania e dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais, com atuação principalmente junto a pessoas discriminadas e socialmente excluídas, vivendo em situação de risco.
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Damião Ximenes - Vítima do Sistema Manicomial Brasileiro

Damião Ximenes - Vítima do Sistema Manicomial Brasileiro
"Enquanto eu viver, você existe, porque você está vivo no meu coração." (Irene Ximenes)

Missionário Donizete Duarte

Missionário Donizete Duarte
Pessoa importante na fundação do Instituto Damião Ximenes. Foi voluntário de tempo integral, o missionário tem o dom de socorro, está sempre envolvidos com pessoas necessitadas.

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Trabalhou para que a Morte de Damião não ficasse impune.

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Representante do Caso junto a OEA

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Apoiou o caso e a família da vítima nos momentos mais díficeis - Participou da audiência na Corte Interamericana de Direitos Humanos, como médica legista.

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Como parlamentar, não mediu esforços para contribuir na luta por justiça.

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Encarregada do caso

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ESTATUTO DO INSTITTUTO DAMIÃO XIMENES


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E EXTENSÃO

Art. 1º - Fica constituído por este documento e pelas as pessoas abaixo relacionadas, o Instituto Damião Ximenes, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua padre Angelim, nº 129 no centro do município de Ipueiras Estado do Ceará, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação em vigor, por tempo e duração indeterminado. Com área de abrangência em todo o Estado do Ceará, podendo, conforme seu crescimento, se estender em todo o território nacional, e foro Ipueiras-CE. Brasil.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - Os objetivos do instituto são:

I – congregar pessoas em defesa da vida em todas as suas dimensões, pela promoção da cidadania e dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais, com atuação principalmente junto a pessoas discriminadas e socialmente excluídas, vivendo em situação de risco, com ênfase para pessoas com transtorno mentais;

II – Fortalecer, defender e assessorar a organização de pessoas em associações civis em defesa de seus direitos, assim como incentivar a organização de usuários de serviços de saúde mental, seus familiares e amigos, em associações de promoção e defesa dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais;

III – Atuar em defesa do Sistema Único de Saúde, o SUS, pela sua qualidade e efetivação, com ênfase inicial na defesa de serviços comprometidos com a inclusão e proteção social, que tragam melhoria de vida aos seus usuários;

IV – Representar os associados junto às instituições e entidades da sociedade em geral, facilitando e propiciando a participação dos associados em conselhos de participação popular de direitos, como Direitos Humanos, Defesa da Mulher, Defesa de direitos da Criança e do adolescente, Saúde, Educação, Assistência social e outros, assim como em órgãos diversos da sociedade civil;

V – De acordo com a lei, elaborar e executar projetos de recuperação, proteção, defesa, segurança educação, lazer, e amparo as crianças, aos adolescentes e idosos que vivem abaixo da linha da pobreza.

VI – Denunciar atos violentos e atitudes preconceituosas cometidas contra pessoas com transtornos mentais e seus familiares, bem como facilitar a divulgação dos direitos e de todos os que sofrem de transtornos mentais na sociedade, estimulando a ampla defesa destes;

VII – Acompanhar a implementação da política de saúde no que se refere à assistência a saúde mental, como a qualidade dos serviços e o respeito aos direitos das pessoas assistidas, controle de internações psiquiátricas que ocorrem contra a vontade de pessoas em hospitais clínicos e psiquiátricos, o uso de eletrochoque, as psicocirurgias (como lobotomias), realização de pesquisas e outras condições que envolvem exigência de consentimento informado, ou que se revestem de atentados aos direitos humanos, econômicas, sociais e culturais;

VIII – Defender garantias de criação, ampliação e manutenção adequada de serviços de assistência a Saúde mental, como centros/núcleos de atenção psicossocial (CAPS/NAPS), de moradia para os que não tenham vínculos familiares ou lar, Oficinas Terapêuticas, leitos psiquiátricos em hospital geral, e outros que atuem interligados à rede de serviços de saúde e trabalhem com recursos terapêuticos que promovam reabilitação psicossocial e o fim da exclusão social da maioria dos que sofrem de transtorno mental;

IX – Buscar garantias de acesso à escola, programas de capacitação profissional, geração de emprego, de renda e auxílios financeiros a pessoas excluídas socialmente ou vivendo em situação de risco e/ou sofrimento mental, principalmente se decorrente de transtorno mental;

X – Defender, acompanhar e buscar garantias de assistência jurídica e social a pessoas excluídas socialmente ou vivendo em situação de riscos, como as que sofrem de transtorno mental, e aos seus familiares, que sofram atentados aos seus direitos humanos, econômicos, sociais e culturais, em casa, no seu bairro, na escola, no trabalho, no interior de asilos, manicômios, hospitais e instituições similares, e em qualquer outro lugar;

Art. 3º - Para atingir os objetivos, o Instituto poderá:

I – Promover reuniões, estudos, pesquisas, cursos, seminários, assim como publicar e divulgar livros e periódicos;

II – Atuar como órgão de defesa e promoção dos direitos da pessoa humana em todas as suas dimensões, inclusive assessorando, quando solicitado, indivíduos, organismos e entidades que atuem a nível nacional e internacional, em defesa dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais;

III – Fazer convênio com entidades do governo e/ou não governamentais, com objetivo de obter recursos necessários ao sucesso dos objetivos do instituto.


CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS: CLASSIFICAÇÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - Serão sócios do Instituto os indivíduos em número ilimitado, comprometidos com os objetivos do mesmo, que assinam a ata de fundação e os que tiverem sua solicitação de filiação aprovada por unanimidade pela diretoria, com ratificação da assembléia geral;

Parágrafo Único – O Instituto Damião Ximenes não discrimina, nem atuará de modo preconceituoso, em relação à raça, cor, credo religioso, classe social, preferência sexual, nacionalidade, concepção política-partidária ou filosófica, junto ao seu quadro social, atividades e parcerias.

Art. 5º - O Instituto Damião Ximenes tem as seguintes categorias de sócios(as), que constituem seu quadro social:
I – Sócios(as) fundadores – sendo os que participam de sua assembléia geral de fundação, com direitos a votar e ser votado em todas as instâncias de decisão do Instituto;

II – Sócios(as) efetivos(as) – constituídos dos cidadãos e cidadãs dispostos a participar do Instituto que tenham sua associação aprovada pela Diretoria Administrativa com parecer favorável da assembléia geral dos sócios, com direitos a votar e ser votados em todas as instâncias de decisão do instituto;

III – Sócios(as) Beneméritos(as) – constituem-se de pessoas físicas ou jurídicas que pela realização, elaboração ou prestação de serviços relevantes à defesa dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais fizerem jus a este título, indicados pela Diretoria Administrativa e ratificados pela assembléia geral dos sócios(as);

IV – Sócios(as) Colaboradores(as) – constituem-se de pessoas que desejam colaborar com o instituto financeiramente, por meio de bonificações e outras doações que não comprometam os objetivos e a independência do instituto, sem desejo de associarem-se;

V – Sócios(as) Remidos – São aqueles que, por decisão da assembléia, sejam liberados do pagamento de qualquer pagamento de contribuição em dinheiro.

Art. 6º - Os sócios poderão utilizar os direitos sociais dos benefícios ofertados pelo instituto, que incluem:

I – Votar e ser votado;

II – Exigir o fiel cumprimento do presente estatuto;

III- Solicitar a Diretoria Administrativa reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o estatuto;

IV – Tomar parte nos debates e resoluções da assembléia

V – Apoiar, divulgar e propor eventos, programas e propostas de acordo com os objetivos do instituto;

VI - Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 dos sócios(as).

Art. 7º - São deveres dos associados:

I – Trabalhar em prol dos objetivos do instituto, respeitando o presente estatuto e as decisões dos órgãos diretivos;

II – Comparecer as assembléias gerais, com pontualidade e regularidade;

III – Zelar pelo patrimônio físico e moral do instituto, satisfazendo compromissos assumidos, incluindo contribuições mensais e dedicando respeito aos demais componentes do quadro social do instituto.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 8º - Os membros do instituto, estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I – Advertência verbal seguida de advertência por escrito, quando do não cumprimento do Capítulo III e artigo sétimo;

II – Suspensão – Quando repetirem as falhas acima citadas ou cometerem outras que comprometerem o bom funcionamento do instituto;
III – Exclusão – Em caso de reincidência nas falhas anteriores, ou quando usarem do cargo que ocupam para o seu próprio benefício, o que deve haver a devida comprovação, pela Diretoria Administrativa inicialmente, com a subseqüência apreciação da assembléia geral, convocada para este fim, ou pela própria assembléia apenas, com a presença de dois terços dos sócios(as), e por deliberação e votação dos presentes à assembléia com decisão da maioria absoluta.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9º - O Instituto Damião Ximenes terá os seguintes órgãos em sua estrutura administrativa:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Administrativa;
III – Conselho Fiscal.

Art. 10º - A Assembléia Geral será constituída dos sócios em pleno gozo dos direitos sociais, é o órgão máximo de liberação, com competência para aprovar ou anular atos praticados pela diretoria, e reunir-se-á, de modo ordinário, obrigatoriamente 01 (uma) vez por ano em data fixada pela diretoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observando a seguinte prescrição:

I – A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita mediante afixação de edital na sede da entidade e correspondência a todos os associados, onde se fará constar detalhadamente a lista dos assuntos a serem discutidos, data, horário e local da realização da assembléia.

Art. 11º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão realizadas mediante convocação da diretoria, ou por convocação de 1/5 (um quinto), ou 20% dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.

Art. 12º - As
Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, excetuando as que deliberam sobre alteração do estatuto, extinção do Instituto e destituição de membros do Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa, serão constituídas:

I – Em primeira convocação com a presença de no mínimo a metade mais 01 (um), maioria simples dos sócios;

II – Em segunda e última convocação, com a presença de 20% (vinte por cento) dos associados que estejam em condições de votar, após trinta minutos de primeira convocação.

Art. 13º - Compete às Assembléias Gerais:

I – Eleger a cada dois anos os membros Diretoria e Conselho Fiscal;

II – Decidir recursos apresentados contra atos e decisões da diretoria;

III – Apreciar e avaliar relatórios de atividades, balanços e as contas apresentadas anualmente pela diretoria, acompanhadas de pareceres do Conselho Fiscal;

IV – Aprovar o Regimento interno e suas modificações;

V – Emitir opinião ou sugestão acerca das questões relacionadas à associação;

VI – Determinar e atualizar as linhas de ação do Instituto;

VII – Estabelecer o montante da contribuição semestral dos sócios(as);

VIII – Destituir membros do Conselho Diretor e conselho Fiscal;

Parágrafo Único – A destituição de membros da Diretoria e Conselho Fiscal só poderá ocorrer com a votação de dois terços dos presentes à assembléia convocada especialmente para este fim, não podendo haver deliberação, em uma primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço destes nas convocações seguintes.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E CONSELHO FISCAL

Art. 14º
- A Diretoria Administrativa será composta de um Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário, segundo Secretário, primeiro Tesoureiro, segundo Tesoureiro. O Conselho Fiscal será composto de três membros dentre os sócios e seus respectivos suplentes, sendo todos estes cargos escolhidos em assembléia.

Parágrafo Único - O mandato dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, será de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição para os cargos de direção por mais um mandato consecutivo.

Art. 15º - Compete a Diretoria Administrativa;

I – Estabelecer diretrizes de ação para o Instituto Damião Ximenes e submetê-las à Assembléia Geral, para apreciação;

II – Elaborar o planejamento e orçamento das atividades do Instituto;

III – Fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembléia;

IV – Avaliar, implementar ou acompanhar a implementação das metas e programas do Instituto;

V – Deliberar sobre a admissão ou desligamento de sócios “Ad Referendum” da Assembléia geral;

VI – Apreciar os pareceres e deliberações do Conselho Fiscal;

VII – Pronunciar-se em nome do Instituto Damião Ximenes.

Art. 16º - Os membros da estrutura administrativa do Instituto desenvolverão suas atividades inteiramente gratuitas, mas deve ser garantido o pagamento, ou ressarcimento, de despesas de seus membros com assuntos relacionados aos interesses do Instituto, como em viagens, compra de materiais, e outras atividades desenvolvidas em nome do Instituto com uso de recursos próprios.

Art. 17º - A Diretoria e o Conselho Fiscal reunir-se-ão uma vez por mês, e quando necessário, com os demais associados para prestar informações, avaliar as atividades.

Art. 18º - Compete ao Presidente:

I – Assumir todas as responsabilidades sociais, cabendo-lhe a representação legal, ativa e passivamente judicial e extrajudicial;

II – Assinar contratos, convênios e protocolos com órgãos públicos, privados e filantrópicos e pessoas físicas; assinar juntamente com o tesoureiro(a), ordem de pagamentos, contratos de operações de crédito, emissão e endosso de cheques e outros títulos de créditos;

III – Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias por deliberação da Diretoria ou de um terço dos sócios e encaminhar a estas todas as questões que ultrapassarem a qualificações de uma questão administrativa ou de mera execução de princípios e diretrizes constantes do Estatuto em Assembléia Ordinária ou Extraordinária;
IV – Presidir reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; resolver casos omissos neste Estatuto;

Parágrafo Único – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na ausência deste com as competências mencionadas neste artigo.

Art. 19º - Compete ao primeiro secretário(a):

I – Executar todos os serviços de expediente e comunicação da entidade;

II – Lavrar atas das Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria;

III – Zelar pelos livros, papeis, documentos e atas da entidade;

IV – Substituir o Presidente e Vice-Presidente na ausência deles.

Parágrafo Único – Ao Segundo Secretário compete substituir o primeiro Secretário na ausência deste com as competências mencionadas neste artigo.

Art. 20º Compete ao Primeiro Tesoureiro(a):

I – Manter em dia a contabilidade do instituto que deverá ser realizada em livro aprovado e devidamente rubricada pelo Presidente ou por processamento de dados informatizados;

II – Efetuar pagamentos e outras operações de crédito com base em ordens emanadas da presidência ;

III – Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da entidade;

IV – Substituir o Presidente, o Vice-Presidente e Secretários na ausência destes.

Parágrafo Único – Ao Segundo Tesoureiro(a) compete substituir o primeiro Secretário na ausência deste com as competências mencionadas neste artigo.

Art. 21º - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Acompanhar o andamento das atividades do Instituto e opinar sobre quaisquer atos da Diretoria, recorrendo a outras instâncias ou associados;

II – Emitir parecer prévio, por escrito, sempre que solicitado a destituição de membros da Diretoria ou exclusão de associados;

III– Emitir parecer prévio, por escrito, sempre que estiver em discussão a aplicação de atos punitivos à Diretoria ou associados;

IV – Substituir a Diretoria na ausência de seus membros.

Art. 22º - Nenhuma categoria de sócios responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos em nome do Instituto Damião Ximenes.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E FUNDO SOCIAL

Art. 23º - Serão considerados como patrimônio do Instituto os recursos do fundo Social e o que for obtido mediante:

I – Transferência mediante convênio com instituição Pública, filantrópica e privada;

II – Subvenções recebidas da União, Estado, Município ou de outras entidades;

III – Bens móveis e Imóveis que venha a adquirir.

Art. 24º - O Fundo Social do Instituto Damião Ximenes será constituído por contribuições semestrais de seus sócios; por rendas provenientes de serviços; por auxílios, ou subvenções e ainda por doações em geral.

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO

Art. 25º - A entidade será extinta por lei ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios em Assembléia Geral convocada para este fim.

Parágrafo Único – No caso de extinção da entidade, o patrimônio será destinado a uma entidade congênere, com personalidade jurídica, podendo haver restituição de contribuições de sócios(as) ao patrimônio do Instituto, com a devida correção de valores.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26º - Este Estatuto poderá ser reformado por decisão da Assembléia Geral convocada para este fim, com participação de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, não podendo deliberar sobre alterações no estatuto em uma primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados e com menos de 1/3 (um terço) destes nas convocações seguintes.

Art. 27º - A primeira Diretoria eleita elaborará o Regimento Interno, que não poderá colidir com as disposições do presente Estatuto, e que deverá ser aprovado na assembléia geral.

Art. 28º - Os casos omissos serão resolvidos inicialmente pela Diretoria, seguido pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral.

Art. 29º - O Presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro.

Ipueiras-Ceará 18 de maio de 2009



Justiceiros do caso Damião Ximenes

Justiceiros do caso Damião Ximenes
Foto após audiência na Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 30/11/2005

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos Humanos
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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